O desembargador Fernando Vidal de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou no dia 19 de dezembro, em decisão que só foi publicada hoje, que seja feita a desocupação das calçadas da Rua João Dembinski, no bairro da Fazendinha, em Curitiba.
A decisão também diz que a Prefeitura de Curitiba deve oferecer alojamento às 60 famílias que estão acampadas no local ou, caso os acampados prefiram, a Prefeitura deve ceder passagens para que retornem às cidades de origem.
No dia 11, o mesmo Tribunal havia suspendido a decisão que autorizava a reintegração de posse da calçada das ruas João Dembinski e Theodoro Locker, no bairro Fazendinha. Desde a desocupação do terreno, em outubro deste ano, (foto) 40 famílias estavam acampadas nas calçadas das ruas.
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I – Tendo em vista a determinação de fls. 113 e seguintes, bem como a de fls. 152-153, em função da qual determinou-se ao Município de Curitiba, providências no sentido de alojar os agravantes, vem o recorrido aos autos apresentando proposta nesse sentido.
Com efeito, tratando-se de situação que está a causar problemas de ordem social no local, face à constatação de pontos de traficantes e prostituição, conforme relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Defesa Social no dia 02/12/08, urge decisão célere e objetiva para a solução do litígio.
É de se acatar, pois, a proposta de fls. 191-192, apresentada pelo Município de Curitiba, nos seguintes termos ora transcritos:
“As famílias sem alternativa serão abrigadas na Unidade Central de Resgate Social que atende 240 pessoas e na entidade social Casa dos Pobres São João Batista (para as famílias com crianças) por período de trinta dias e pagamento de passagem para retorno às suas cidades de origem. (…) Nos albergues são oferecidos serviços de higienização, alimentação, cuidados de saúde e pernoite.”
Assim sendo, determino que o Juízo a quo, ordene as medidas necessárias para que os agravantes e suas respectivas famílias recebam o alojamento ofertado ou se preferirem, o pagamento de passagem para retorno às suas cidades de origem.
Fica claro que em ambas as hipóteses, a área ocupada deverá ser liberada.
III – Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo a quo, solicitando, na oportunidade, as informações de praxe e outras que julgar necessárias, para que sejam prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intimem-se os agravantes, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
V – Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de dezembro de 2008.
Des. Fernando Vidal de Oliveira
Relator






4 comentários
Parabéns ao Desembargador , a vagabundagem já tinha tomado conta da rua também , fora o territorio criminoso que se instalava no local , terra sem lei .
Afinal, já se sabe quem os “convidou” para temporada em Curitiba?
Prefiro que a prefeitura fique com a segunda opção: ‘Prefeitura deve ceder passagens para que retornem às cidades de origem”. Embora quem deveria arcar com este custo é o anfitrião do pessoal…
A invasão de propriedades particulares com o beneplácito da justiça tinha mesmo que acabar.
Programa da Radio globo ontem ao meio dia, matou a pau, colocou ao vivo a denuncia que um tal caco almeirda teria financiado a invasão…que a propriedade é do municipio e que a “verdade” esta muito distante do que a imprensa vinha divulgando…parabens a radio globo.