No dia 10 de agosto, três dias depois de o Clube Militar patrocinar reunião com simpatizantes do golpe de 1964, contrários à punição dos torturadores da ditadura militar, o ministro Tarso Genro, da Justiça, recebeu sinal de que nem tudo na caserna são trevas.
Um documento de apoio, assinado por dezesseis entidades de direitos humanos, a maioria ligada a militares cassados pela ditadura, foi entregue ao presidente da Comissão de Anistia, Paulo Abrão. No texto, de autoria do capitão-de-mar-e-guerra Luiz Carlos de Souza Moreira, representante da Associação Democrática e Nacionalista dos Militares (Adnam), o grupo pede para não ser confundido “com aquela minoria irresponsável, praticante das conhecidas violências que levaram muitas pessoas ao desespero e à morte”.
Os militares ligados à Adnam elogiam Genro pela posição acerca da necessidade de apuração dos crimes praticados por agentes públicos. De acordo com o texto, a tortura e a violência da ditadura são “manchas” a ser removidas da história do País. “A ambiência democrática em que vivemos não nos permite mais conviver com as lembranças desse passado, de muitas angústias e sofrimentos para as famílias dos opositores do regime de exceção”, escreveu o comandante Moreira.
Segundo o oficial da Marinha, os episódios das últimas semanas, sobretudo a surreal reunião de simpatizantes golpistas no Clube Militar, no Rio de Janeiro, “vieram em boa hora”, pois serviram para romper o silêncio sobre os crimes da ditadura e desmascarar a ação dos defensores da impunidade para os torturadores. “Eles ainda insistem em colocar no lado adverso os que lutaram contra a ditadura, chamando-os, também, de revanchistas e criminosos”, anota o comandante da Marinha. “Ao que parece, velhos golpistas de antanho começam a se assanhar, porque lhes falta lucidez bastante para entender o mundo plural em que vivemos.”
Lesa-humanidade
22/08/2008 14:50:53
Wálter Fanganiello Maierovitch
A visita ao Brasil do jurista e magistrado espanhol Baltasar Garzón, já parlamentar e secretário nacional para o fenômeno das drogas ilícitas, foi auspiciosa. Em especial, para reforçar conceitos sobre o direito natural do indivíduo e para relembrar o atual estágio do Direito Internacional, no que toca à tutela universal da dignidade humana.
As lúcidas e percucientes colocações de Garzón serviram, também, para colocar uma pá de cal no equivocado argumento de a lei brasileira de anistia de 1979 ser geral, irrestrita e, como ato soberano, apta a impedir que se exercite, no devido processo legal, o direito de buscar uma punição.
Garzón desmontou a falsa e temerária tese, muito comum no Brasil, de que discussões sobre torturas, assassinatos e desaparecimentos de pessoas, ocorridas durante uma ditadura militar, representam revanchismo contra as Forças Armadas. Para quem insiste em distorcer, foi repisada a velha lição de que a responsabilidade criminal, por crimes de lesa-humanidade, recai sobre pessoas e não em corporações.
Ao mostrar o quadro internacional, Garzón acabou por tocar em três questões fundamentais, que confirmam não impedir a brasileira Lei de Anistia (de 1979 e editada no curso do governo militar) à punição dos mandantes e dos executores materiais de crimes de lesa-humanidade.
Com efeito, em 1964, quando do golpe, o direito internacional e as convenções subscritas pelo Brasil já sancionavam crimes de lesa-humanidade (genocídio, tortura, terrorismo etc.). Mais, não consideravam legitimadas as extinções de punibilidades, por prescrição, decadência, anistia ou outro instituto jurídico voltado a abolir o ius puniendi ou impedir o ius punitionis.
Segundo ponto, à época do golpe brasileiro e, como ocorre até hoje em face do direito internacional e das convenções, o recurso à auto-anistia é ilegítimo. Trata-se, na verdade, de expediente concebido por ditadores e tiranos, isso para assegurar impunidade a eles e aos seus carrascos.
A brasileira Lei nº 6.683, de 1979, que concede anistia aos autores de crimes políticos, conexos a eles ou por motivação política, foi editada em pleno regime militar. Ou seja, representa um caso típico de auto-anistia. A mesma trilha jurídica foi traçada pelo tirano chileno Augusto Pinochet. Sobre bill de indenidade por meio de anistia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Nações Unidas, em várias oportunidades, declararam ilegítima essa forma de autotutela.
Posicionamento contrário à concessão de benefícios a tiranos assumiu a Corte Européia de Direitos Humanos, sediada em Estrasburgo, em casos a envolver as ditaduras Franjo Tudjman, na Croácia, e Slobodan Milosevic, na ex-Iugoslávia.
Por outro lado, existe possibilidade jurídica, na hipótese de o Judiciário brasileiro conferir validade à anistia e deixar de examinar acusações de crimes de lesa-humanidade, de essa questão ser apreciada por magistrados e tribunais de outros países, quer queira quer não Gilmar Mendes. Poderão os magistrados de fora julgar os casos, impor sanções, tentar bloquear contas correntes bancárias, determinar a expedição de mandados internacionais de prisão e, até, solicitar extradições: a Constituição Brasileira impede a extradição de nacionais.
A escola do direito natural, que via nessa vertente do direito uma obra da razão, teve papel fundamental nas mudanças, a partir dos séculos XVII e XVIII. Ela exaltou os direitos naturais do indivíduo e colocou-os como derivados da própria personalidade de cada pessoa. Assim, afastou-se do método escolástico e operou-se uma sistematização lógica e racional o direito. Com base nessa escola, assentaram-se as regras a autorizar, no que toca aos crimes contra a humanidade, a persecução sem limite de fronteira por parte de cortes e magistrados.
Vale lembrar, no fim da Segunda Guerra Mundial, terem sido criadas as cortes de Nuremberg e de Tóquio. Mais recentemente e ainda atuantes, os tribunais penais especiais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, a fim de julgarem crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e de agressões internacionais.
O Tribunal Penal Internacional (TPI), instituído em Roma em 18 de julho de 1998, é fruto dessa evolução. Só que o TPI não poderá apreciar os crimes de lesa-humanidade e as atrocidades consumadas durante a ditadura militar brasileira: o tribunal foi constituído depois dos fatos e observa o princípio da irretroatividade da lei penal.
De se frisar, por último, que a lei brasileira de anistia exclui da sua abrangência o crime de terrorismo (parágrafo 2º do artigo 1º). Durante a ditadura militar, e o episódio do Riocentro é apenas um dos exemplos, praticava-se terrorismo de Estado. Aí, os suspeitos de oposição ao regime eram torturados e assassinados.
Wálter Fanganiello Maierovitch





3 comentários
Tarso, que está sendo acusado por Zézão Dirceu, de patrocinar as arapongagens, parece que se mirou no passado para construir seus instrumentos de perseguição política… Esperamos que a PF e a Abin não passem à história como o DOI-CODI, a NKVD, a SD e a Gestapo… pobres e tristes trópicos brasileiros…
No período de luta contra a ditadura a ADNAM teve um importante papel, inclusive ao repassar a denúncias sobre o entreguismo das terras na Amazônia e entre elas as contra o projeto Jari.
Um certo político disse num desses muitos blogs que é mil vezes preferível do jeito que está, num ambiente democrático, do que com os militares, quando éramos dominados pelo terror etc etc etc.
O único comentário que encontrei para fazer diante da bestice do imbecil foi: “deixar do jeito que está porque aassim você pode continuar ganhando polpudos salários sem trabalhar, certo?”
Se eu não puder ter a composição de poder que tenho aqui na minha mente – Álvaro Dias presidente; Beto governador – não vejo muita chance de as coisas endireitarem.
Ou isso ou os militares de volta, porque o País está em perigo.