O deputado Jocelito Canto promete, em seu primeiro discurso sob os holofotes da TV Assembléia, demonstrar que 90% dos cartórios do Paraná foram dados para filhos, genros e noras de desembargadores. O estudo, elaborado dentro do Tribunal de Justiça, poderá provar que o nepotismo cartorial é maior até que o nepotismo do Requião.
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8 comentários
E ainda se ensina nas faculdades de Direito que existe “freios e contrapesos” entre os poderes … Como pode haver se os poderes se irmanam no paternalismo do Estado ? Daí, vem o nepotismo, a subserviência, as altas custas, a delongas dos processos, a reciprocidade, etc. É evidente que há exceções honrosas, mas para mudar este panorama é preciso que todos começemos a fazer profunda reflexão sobre os poderes. Eles servem a quem ? A ocasião é propícia.
Pelo visto é o fim do Paraná é nepote no executivo, nepote no judiciário, nepote no detran, nepote no TC, nepote no etc…
Acho que foi o historiador Thomas Bigg-Wither, ou algum contemporâneo seu, que disse que nossa província nasceu sob o signo da bajulação, do puxassaquismo. Diz a lenda, que em 1853, quando foi criada nossa bela província, no afã de fazer tudo rápido e bem emolurado para que fosse aprovado pelo Conselho de Ministros, adoou-se o nome de Paraná, para puxar o saco do “primeiro-ministro” de então, o ilustre Honório Hermeto de Carneiro Leão, o Marquês do Paraná. Muito embora nosso grande rio Paraná seja hoje de grande importância econômica, na verdade na época, não passava de um grande rio que dividia algus países e, por acaso, margeava as terras da província. Ná época o mais lógico seria homenagear o grande Iguaçu, veículo de integração estadual, que nasce e morre em terras da província, e serpenteia por uma boa parte de seu território, até atirar-se em suas quedas, num dos maiores espetáculos da terra. Pelas águas do Iguaçu floresceu o comércio, a indústria do mate e da madeira, e mais recentemente, nos deu, por meio direto ou dos seus tributários, as grandes usinas que fazem da nossa província, um manancial hidro-energético formidável. Porém, a bajulação daquela época, preferiu adotar o título do homem da caneta, de então, para garantir seus interesses. Tudo bem, o nome é bonito, e talvez o adjetivo paranaense seja menos trava-lingua do que iguaçulense, ou coisa que o valha. Mas, nepotismo, bajulação e chaleirice são coisas atávicas da província dos pinheirais…
Que barbaridade!
Vamos ao CNJ:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/61264,1#null
Configurado transnepotismo em Erico Cardoso, BA
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes no Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo a mesma, será considerado nepotismo a contratação de parentes até 3º grau de autoridades e parentes de funcionários que foram nomeados para cargos de confiança no serviço público.
Mas afinal de contas o que é Nepotismo? Nepotismo, termo de origem latina que siguinifica neto, e que atualmente é também utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas que não tenham vínculos de parentesco com autoridades e MUITAS VEZES MAIS COMPETENTES. Entretanto, e infelizmente como é o caso do nosso município, muitos estão tentando burlar a retromencionada decisão do STF, com a criação e aperfeiçoamento de novas espécies de praticar o ato ilegal, das quais podemos citar como hipóteses de incidência o “NEPOTISMO CRUZADO e O TRANSNEPOTISMO”.
Mas afinal o que é Nepotismo cruzado? Podemos conceituá-lo como sendo a migração de servidores não concursados dentro de um mesmo poder, por exemplo, no poder legislativo: na Câmara de Vereadores, o vereador V contrata para atuar em seu gabinete o filho do vereador E que em contrapartida contrata a esposa do vereador V; como se viu, a pratica ilegal acontece dentro do mesmo poder, porem entre colegas distintos.
E o Transnepotismo o que vem a ser? Transnepotismo, seria uma troca de favores “entre os três poderes”, dessa vez a migração de indivíduos se daria de um Poder para outro, por exemplo, Executivo/Legislativo: O prefeito de determinado município, contrata para atuar neste, um irmão de um vereador, que em contrapartida declara sua “lealdade” ao executivo após o mesmo ter contratado seu parente.
Podemos citar, a titulo de ilustração, um caso concreto de transnepotismo acontecendo contemporaneamente em nosso município, onde tal ilicitude aproveita dois integrantes de um mesmo seio familiar. -Vejamos: A contratação pelo nosso município dos profissionais PAULO WESLEY SILVA CARDOSO e ANDERSON CARLOS SILVA CARDOSO para trabalharem respectivamente como diretor hospitalar, medico e dentista, pura e simplesmente por serem irmãos do vereador e atual Presidente da Câmara VANDO, alem, noutro giro, de figurar um deles (PW) também como concunhado do atual prefeito -Concluindo: com o “favorzinho” prestado pelo então prefeito aos irmãos “certinho e doidinho” do citado vereador, este, utilizando-se da função ora lhe conferida pelo povo, inescrupulosamente em contraposição se predispõe ao favorecimento incondicional e inconteste de todas as questões suscitadas de interesse do então prefeito. Pergunta-se: uma das prerrogativas do vereador não é FISCALIZAR? R:Claro que sim. Pergunta-se: será que depois desse favorzinho prestado ao vereador vando, este será imparcial no exercício da vereança e fiscalização do executivo municipal R: claro que não.
-Do exposto, o que nos parece, é que sempre haverá lobos em pele de anjinhos e pessoas ditas como corretas, mas sobejamente padecem dos mesmos vícios, rsrsrs…, hipócritas que são, e na mais cristalina das verdades não passam de meros espertalhões de plantão, buscando meios de ludibriar a lei, e continuar abocanhando, amamentando e degustando das doces e insecáveis tetas publicas.
-E são todos irmãos!!!, nada pessoal contra qualquer tipo de etnia, credo ou religião, maus elementos existem em qualquer facção.
ACAUTELE-SE Sr. Prefeito não se exponha sem razoável necessidade, a nossa lei maior neste aspecto não vacila, este fato fere duramente e faz sangrar o seu o art. 37, e, conseqüentemente, os princípios pilares previstos no se bojo, que se referem à administração pública. Fique atento pois diante de tal prática, é possível o ajuizamento de uma ação civil pública (Lei 7.347/85) pelo Ministério Público ou pelos legitimados concorrentes, pois tendo em vista a violação do princípio da moralidade e outros, o nepotismo pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa do gestor, por ferir o art. 11, da 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”.
“Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso.” (Bertolt Brecht)
Aproveito a oportunidade para cumprimenta-lo sobre o artigo.
Gostaria de tirar duvida sobre essa materia abordada.
Se o marido exerce a função em Administração Pública (médico)sendo esta: Estado ou Municipal, e cunhados exercem a função(dentistas) em cargo de carreira(concursados). A esposa pode ser lotada em uma Secretaria Municipal na Mesma cidade e Prefeitura ocupando o cargo de assessora Engenheira?
Att. Maribel
Aproveito a oportunidade para cumprimenta-lo sobre o artigo.
Gostaria de tirar duvida sobre essa materia abordada.
Se o marido exerce a função em Administração Pública (médico)sendo esta: Estado ou Municipal, e cunhados exercem a função(dentistas) em cargo de carreira(concursados). A esposa pode ser lotada em uma Secretaria Municipal na Mesma cidade e Prefeitura ocupando o cargo de assessora Engenheira?
Att. Maribel
A mulher do vereador ERIVELTON ANTONIO, esta lotada na comunidade de RIO DA CAIXA , E “NUNCA” exerceu sua função.